Senado altera Código de Trânsito: saiba o que mudou

Senado altera Código de Trânsito: saiba o que mudou

Texto aprovado no Congresso antecipa fiscalização do exame toxicológico e outras regras. Mudança no Código de Trânsito segue para sanção

O Plenário do Senado aprovou, nessa quarta-feira (24) a medida provisória que faz várias mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei 9.503, de 1997, em temas como exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais, competência para aplicação de multas e descanso de caminhoneiros. O texto segue para sanção da Presidência da República.

Na opinião do senador Giordano, relator Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2023, as alterações relacionadas ao CTB são meritórias. O político aponta que é preciso atualizar termos considerados obsoletos, incluir os veículos elétricos dentro das definições de veículo automotor e aperfeiçoar as medidas relacionadas aos exames toxicológicos, entre tantas outras modificações pertinentes.

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“A distribuição de competências para os órgãos executivos de trânsito dos municípios também é providência salutar na medida em que permite maior e melhor atuação do poder público em todo o Brasil”, declarou.

O relator informou que foram apresentadas 17 emendas no Plenário do Senado, das quais acatou apenas quatro. Uma das emendas, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), deixa claro que a fiscalização de trânsito prevista em determinados artigos da MP é de competência do município, desde que a infração seja cometida no âmbito de sua circunscrição.

Confira as principais mudanças no Código de Trânsito:

1. Fiscalização

O texto aprovado dá aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais infrações, como aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado.

Estados e Distrito Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações relacionadas a não realização de exame toxicológico, a falta de registro do veículo, a falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, por exemplo.

As demais infrações serão de competência concorrente. Tanto um quanto outro agente podem atuar. Já as privativas podem ser delegadas a outro órgão por meio de convênio. A Câmara dos Deputados incluiu dispositivo para especificar que não há infração de trânsito quanto a circulação, parada e estacionamento de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento ou a veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, mesmo que sem identificação ostensiva, utilizando o giroflex ou sirene.

A fim de prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito, a Polícia Militar (PM) poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

2. Seguro de cargas

Um dos pontos modificados foi o da contratação de seguro para a carga transportada. O texto original da MP atribuía exclusivamente ao transportador a contratação desse seguro e não permitia ao dono da carga fazer exigências como as relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Durante a tramitação na Câmara, foram inseridas regras intermediárias no Código de Trânsito. Assim, os transportadores, ainda que pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos: 1) responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão; 2) responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte; e 3) responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.

Por outro lado, o transportador e o dono da mercadoria poderão contratar outros seguros e este último poderá exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados.

Quando houver subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC) realizar o serviço, esse caminhoneiro será considerado preposto e contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora. Já o seguro por danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor do frete.

3. Exame toxicológico

Sobre o exame toxicológico exigido para condutores com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, a MP aplica novas sanções por sua não realização. Em vez da suspensão da multa pela falta do exame até 2025, como previa o texto original, o substitutivo aprovado prevê vigência das novas regras a partir de 1º de julho de 2023.

Se o motorista não realizar o exame para obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ela será emitida somente com a apresentação de resultado negativo para exame toxicológico e o interessado estará sujeito a multa de cinco vezes o valor base se dirigir veículo sem a devida renovação. Nessa situação, a reincidência resultará em multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir, conforme previsto no Código de Trânsito.

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Quanto ao exame de mesmo tipo exigido pelo CTB a cada dois anos e meio após a renovação da CNH, se ele não for realizado em até 30 dias após o fim do prazo, o condutor estará sujeito a multa gravíssima (cinco vezes o valor base) a ser aplicada pelo Detran. Caberá à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) comunicar a proximidade do fim do prazo por meio do sistema de notificação eletrônica.

Já a infração de dirigir qualquer veículo com resultado positivo no exame toxicológico previsto provocará multa gravíssima e a reincidência vai gerar multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir. Embora o texto tenha imposto penalidades maiores, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) fixará um escalonamento de até 180 dias para a realização dos exames a partir de 1º de janeiro de 2024, resultando em uma espécie de anistia ainda a ser regulamentada.

4. Descanso e contrato

A medida provisória remete a regulamento do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a definição dos critérios para que o motorista continue viagem sem observar o descanso obrigatório a cada cinco horas e meia nas situações em que, na rota programada, não houver pontos de parada e descanso disponíveis ou vagas de estacionamento.

O texto que altera o Código de Trânsito também permite aos órgãos de trânsito estaduais contratarem, por meio de credenciamento, empresas registradoras de contrato para registrar quando o veículo comprado é dado em garantia nas operações de financiamento, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. (Fonte: Redação Carros com Camanzi e Agência Senado)

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Thiago Ventura

Com 15 anos de experiência na imprensa e dedicado ao jornalismo automotivo desde 2011, Thiago Ventura tem passagens pelo portal Vrum, Portal Uai, jornal Estado de Minas, TV Alterosa e DomTotal, além de colaborações com o jornal O Tempo, Autos Segredos e rádio Gospa Mira. Em 2016 fundou o Carro Esporte Clube, canal de notícias multiplafatorma com portal e redes sociais. 🙋 PARCERIAS: comercial@carroscomcamanzi.com.br