Texto segue para o Senado e recria o Seguro DPVAT, agora com novo nome. Projeto muda algumas regras da cobertura
A Câmara dos Deputados aprovou projeto que recria o seguro obrigatório de veículos terrestres, conhecido popularmente como Seguro DPVAT. A Caixa seguirá como gestora do fundo para pagar as indenizações. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 233/23, do Poder Executivo, será enviado agora ao Senado.
O texto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que retoma o pagamento de despesas médicas de vítimas de acidentes com veículos; e direciona entre 35% e 40% do valor arrecadado com o prêmio do seguro pago pelos proprietários de veículos aos municípios e estados onde houver serviço municipal ou metropolitano de transporte público coletivo.
Com a nova regulamentação, será possível voltar a cobrar o seguro obrigatório. Os prêmios serão administrados pela Caixa em um novo fundo do agora chamado de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (Spvat)
O novo SPVAT prevê ainda cobertura para serviços funerários e reabilitação profissional para vítimas de acidentes que ficaram com invalidez parcial. O texto proíbe a transferência do direito ao recebimento da indenização, seguindo-se a ordem de herdeiros do Código Civil.
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No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual da incapacidade adquirida. Se a vítima vier a falecer, o beneficiário poderá receber a diferença entre os valores de indenização (morte menos incapacidade), se houver.
O Seguro obrigatório surgiu em 1974 e já nas últimas décadas era administrado pela Seguradora Líder, um consórcio de várias companhias. Contudo, denúncias de irregularidades motivaram investigações por porte do Ministério Público Federal (MPF). O pagamento do prêmio foi suspenso e as indenizações estavam sendo pagas com o saldo.
Desde 2021, a Caixa opera de forma emergencial o seguro obrigatório após a dissolução do consórcio de seguradoras privadas que administrava a Líder. No entanto, os recursos esgotaram em novembro do ano passado. Com isso, desde então, as indenizações por morte ou lesão permanente não são mais pagas às vítimas.
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Os valores para equacionar o déficit do Dpvat serão destinados ao pagamento de indenizações, inclusive decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, para provisionamento técnico e para liquidar sinistros e quitar taxas de administração desse seguro. O valor será informado posteriormente através de regulamentação federal.
Multa
Uma novidade no texto é a inclusão de penalidade no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por conta do não pagamento do Seguro Spvat. Será uma infração grave quem não quitar o seguro para licenciamento anual, transferência do veículo ou sua baixa perante os órgãos de trânsito.
Despesas médicas
A transferência de recursos da arrecadação com o seguro para o Sistema Único de Saúde (SUS) deixará de ser obrigatória, passando de 50% para 40%, a fim de custear a assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Poderão ser reembolsadas despesas com assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não disponíveis no SUS do município de residência da vítima do acidente.
O prazo máximo para a vítima ou beneficiário herdeiro entrar com pedido de indenização é de três anos. O pagamento da indenização do SPVAT será feito com prova simples do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou dolo e ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.
Após o recebimento de todos os documentos exigidos, a Caixa terá 30 dias para fazer o pagamento em conta corrente, de pagamento, de poupança ou de poupança social de titularidade da vítima ou do beneficiário. Caso haja atraso no pagamento, ele será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e por juros moratórios fixados pelo CNSP.
Fonte: Redação Carros com Camanzi e Agência Câmara
Leia na íntegra o PLC aprovado:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 233,
DE 2023
(Do PODER EXECUTIVO
Lei Complementar nº [número da Lei Complementar]
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (SPVAT), o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (SPVAT) e estabelece normas para o funcionamento do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 2º Fica estabelecido que a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (SPVAT) será fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 1º Os valores de indenização do seguro SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto neste artigo, sujeitam-se à atualização monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que o substitua, e juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP.
§ 2º Serão aceitos para fins de prova perante o agente operador do SPVAT os documentos assinados de forma eletrônica, desde que atendidos os requisitos da legislação específica e, no que couber, o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO
Art. 4º O valor do prêmio anual do seguro SPVAT:
I – terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e respectivas despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º; e
II – será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.
Art. 5º A quitação do prêmio do seguro SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito – Contran adotará medidas, com vistas a garantir que veículos automotores de vias terrestres que não estiverem quites com o pagamento do prêmio do seguro SPVAT não possam ser licenciados ou circular em via pública ou fora dela.
Art. 6º As unidades federativas e o agente operador do fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º poderão firmar convênio para que a cobrança do prêmio do seguro SPVAT seja realizada em conjunto com a taxa de licenciamento anual do veículo automotor de vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
§ 1º A título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança prevista no caput, as unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do seguro SPVAT farão jus a percentual do valor do prêmio recebido, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, limitado a, no máximo, 1% (um por cento).
§ 2º As unidades federativas repassarão ao fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º, até o segundo dia útil subsequente à arrecadação, os valores dos prêmios recebidos, descontados do valor de que trata o § 1º.
§ 3º Para a implementação do disposto no caput, a formalização do convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao início da cobrança do prêmio pela unidade federativa.
§ 4º Implementado o convênio de que trata o caput, a arrecadação dos prêmios será realizada pela unidade federativa até que haja comunicação formal em sentido contrário ao agente operador do fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º, o que deverá ocorrer necessariamente até 31 de agosto do ano civil anterior à interrupção de arrecadação.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE OPERADOR E DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
Art. 7º O Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre será gerido por entidade ou empresa seguradora que opere em regime de livre concorrência, contratada mediante processo licitatório, em âmbito nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O agente operador do fundo deverá, obrigatoriamente, ser uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Compete ao agente operador do fundo:
I – contratar ressegurador, por meio de licitação, para cobertura de resseguro;
II – administrar o fundo, com a constituição de provisão técnica atuarial;
III – praticar os atos de gestão e controle, devidamente aprovados pelo CNSP;
IV – contratar instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para realizar a custódia e a administração dos recursos financeiros do fundo, ressalvada a possibilidade de custódia de valores mobiliários por sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V – fornecer as informações necessárias para a apuração dos resultados e para a fiscalização por parte da Superintendência de Seguros Privados – Susep;
VI – elaborar e encaminhar ao CNSP e à Susep as demonstrações financeiras e os relatórios anuais de gestão do fundo; e
VII – cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo CNSP e pela Susep.
CAPÍTULO V
Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do seguro SPVAT: I – será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida; e II – será formado por: a) recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres; b) recursos oriundos do rendimento de suas aplicações financeiras; e c) demais recursos recebidos direta ou indiretamente no fundo. § 1º O fundo terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo. § 2º O pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.
Art. 10. Na gestão dos recursos do fundo mutualista do seguro SPVAT, o agente operador deverá: I – observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II – exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência; III – zelar por elevados padrões éticos; IV – adotar práticas que visem a garantir o cumprimento de suas obrigações, considerada sua política de investimentos, e observadas as modalidades, os segmentos, os limites e os demais critérios e requisitos estabelecidos pelo CNSP; V – observar os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos; VI – observar as demais diretrizes e determinações expedidas pelo CNSP.
Art. 11. Compete ao CNSP, como órgão de governança do fundo mutualista do seguro SPVAT, entre outras competências: I – examinar, anualmente, as contas relativas à gestão dos recursos do fundo mutualista e deliberar sobre as demonstrações financeiras e o relatório de administração apresentado pelo agente operador; II – estabelecer e divulgar os valores anuais dos prêmios do seguro SPVAT até o último dia útil do ano anterior ao respectivo do pagamento, com base em estudo atuarial apresentado pelo agente operador; III – estabelecer as datas de vencimento anual dos prêmios do seguro SPVAT; IV – estabelecer regulamentação, diretrizes, regras e responsabilidades sobre a operacionalização do seguro SPVAT e sobre outros aspectos que exijam regulamentação; V – estabelecer diretrizes e normas necessárias ao funcionamento do fundo mutualista do seguro SPVAT; VI – deliberar sobre fusão, incorporação, cisão, transformação, dissolução ou liquidação do fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º. Parágrafo único. Não compete ao CNSP a revisão administrativa das decisões proferidas pelo agente operador e relacionadas à operação do seguro SPVAT.
Art. 12. Compete à Superintendência de Seguros Privados – Susep: I – prestar assessoramento técnico ao CNSP, relativamente às matérias de sua competência; II – propor medidas para deliberação do CNSP relativas à operação do seguro SPVAT e do funcionamento do fundo mutualista; III – fiscalizar as operações do fundo mutualista do seguro SPVAT, nos termos estabelecidos pelo CNSP.
Art. 13. O fundo mutualista do seguro SPVAT terá escrituração contábil em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis, destacada da escrituração relativa ao agente operador. Parágrafo único. O exercício social do fundo mutualista do seguro SPVAT compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 14. O agente operador elaborará as demonstrações financeiras do fundo mutualista do seguro SPVAT, na data-base de 31 de dezembro, acompanhadas do relatório do auditor independente. Parágrafo único. O CNSP disporá sobre as demonstrações financeiras de que trata o caput.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – DPVAT, referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, permanecerão por ela regidos, considerando a regulamentação complementar aplicável.
Art. 16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – FDPVAT, atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º.
Art. 17. Os prêmios do seguro SPVAT de que trata esta Lei Complementar poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do seguro DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP.
- Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão destinados ao pagamento de indenizações, inclusive as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do seguro DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.
Art. 18. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar, para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, e os pagamentos das indenizações do seguro DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, serão iniciados somente após a implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista.
- Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput pelo agente operador.
Art. 19. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de que trata esta Lei Complementar nos prazos devidos, sem prejuízo de outras sanções legais, sujeitará o proprietário de veículo automotor de via terrestre a multa, a ser aplicada pelo órgão de trânsito competente, com valor estabelecido pelo Contran.
Art. 20. As disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, não se aplicam às operações do seguro SPVAT e ao agente operador.
- § 1º A prescrição da pretensão de indenização do seguro SPVAT reger-se-á pelo disposto no inciso IX, do §3º, do art. 206 e no art. 206-A, ambos da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil.
- § 2º Aplicam-se subsidiariamente ao seguro SPVAT as normas previstas na Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, no que não conflitarem com aquelas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 21. Será repassado aos municípios e estados, onde houver serviço municipal ou metropolitano de transporte público coletivo, do montante entre 35% (trinta e cinco por cento) até 40% (quarenta por cento) do valor arrecadado do prêmio do SPVAT por meio do Governo Federal.
Art. 22. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- “Art. 20. …………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………… l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; ………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 23. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- “Art. 27. …………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – Seguro SPVAT poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.” (NR)
Art. 24. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- “Art. 78. …………………………………………………………………………. Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente em até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – Seguro SPVAT.” (NR)
- “Art. 242-A. Deixar o proprietário do veículo de efetuar o pagamento do prêmio anual do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – seguro SPVAT no prazo devido: Infração – grave; Penalidade – multa.” (NR)
Art. 25. A Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- “Art. 3º …………………………………………………………………. VI – das indenizações do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – Seguro SPVAT; ………………………………………………………………………” (NR)
Art. 26. Ficam revogados:
- I – a Lei nº 6.194, de 1974;
- II – o art. 1º da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, na parte em que altera a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;
- III – a Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992;
- IV – o art. 8º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e
- V – da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009: a) os art. 30 a art. 32; e b) o Anexo.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.