STF declarou constitucional artigo do Código Civil que permite sanções contra devedores. Juiz poderá apreender CNH e passaporte de motorista devedor
Uma má notícia para motoristas que estão com o nome “sujo na praça”. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional um dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o juiz determine medidas coercitivas para garantir o cumprimento de ordens judiciais, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibição de participação em concursos e licitações públicas.
O trecho em questão é o artigo 139, inciso IV, do CPC, que prevê essas medidas atípicas, agora pode ser aplicado pelos juízes desde que respeitem os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi tomada no dia 9 de fevereiro pelo plenário do STF. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux.
O magistrado tomou decisão após analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que contestava a constitucionalidade do artigo, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Fux declarou que a aplicação das medidas atípicas é válida desde que não viole direitos fundamentais e que sejam obedecidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fux afirmou que o Poder Judiciário, responsável pela solução de litígios, deve ter recursos para fazer valer suas decisões. No entanto, o juiz deve observar os valores especificados no ordenamento jurídico para proteger e promover a dignidade da pessoa humana, além de analisar caso a caso a adequação e proporcionalidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Qualquer abuso na aplicação das medidas pode ser coibido por meio de recurso.
Como vai funcionar na prática?
Agora com essa decisão, se um motorista estiver com cartão de crédito em atraso ou conta de luz sem pagar, poderá ter a CNH apreendida? Não é bem assim. A medida é considerada atípica e só pode ser tomada por um juiz. Ou seja, esgotado os entendimentos administrativos, uma das partes, em geral a credora, busca o judiciário para obrigar o devedor a pagar.
Contudo, existem vários casos em que o “devedor contumaz” se nega a pagar seus débitos, muitas vezes ocultando bens em nomes de terceiros. Não sendo possível, recolher os valores devidos, o juiz pode decretar sanções restritivas de alguns direitos para obrigá-lo a pagar.
“A suspensão da CNH não é imediata em razão de inadimplência. É necessário que o credor acione o devedor na Justiça. Neste caso, não havendo como fazer penhora de bens do devedor, o juiz da causa poderá, como forma coercitiva de pagamento, suspender o passaporte e a CNH do devedor”, afirma Luiz Carlos Néspoli, engenheiro e superintendente da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), em entrevista ao blog Diário do Transporte.
E uma das primeiras decisões já foram tomadas após essa jurisprudência do STF. Em Jales (SP), uma mulher teve a CNH suspensa por conta de uma dívida pendente. O juiz responsável pelo caso, Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, tomou a decisão no dia 15 de fevereiro de 2023.
A suspensão da CNH será válida por um período de um ano, durante o qual a mulher deverá quitar sua dívida pecuniária referente à reparação de danos morais e ao pagamento de uma multa coercitiva no valor de R$ 3 mil.
“Não se pode, é claro, desconhecer que veículo é bem essencial no mundo moderno. Por outro lado, a dívida pecuniária já chega a quase R$ 20 mil, em parte constituída por multa coercitiva. Ora, além da natureza do crédito, é preciso aplicar-se as medidas judiciais menos gravosas ao devedor. Não há elementos para se aferir a real capacidade econômica da executada. Por isso, reduzo, de ofício, a multa coercitiva para R$ 3 mil”, determinou o juiz na decisão.
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